7 Dicas sobre o trabalho do(a) Assistente Social no Processo de Adoção

"Já acompanho casos de adoção e quero parabenizá-la pelas dicas valiosíssimas que proporciona conhecimento, e acrescenta muito a quem já lida!" Cleide Almeida

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Aline Rabaglio

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Você precisa saber a importância que o Profissional de Serviço Social tem no Processo de Adoção de Crianças e Adolescentes.

Antes de começarmos com as dicas, o que você sabe sobre o procedimento de adoção?

VAMOS FALAR SOBRE ESTE PROCEDIMENTO?

A ADOÇÃO é o procedimento legal pelo qual alguém assume como FILHO, de modo DEFINITIVO e IRREVOGÁVEL, uma CRIANÇA ou ADOLESCENTE nascido de outra pessoa.

Ela é regulamentada pelo ESTATUTO da CRIANÇA e do ADOLESCENTE (ECA). No Brasil, não há custo algum para adotar. Podem ser adotados CRIANÇAS ou ADOLESCENTES com, no máximo, 18 ANOS de IDADE à data do pedido de adoção e que estejam com situação jurídica definida, ou seja, PAIS BIOLÓGICOS DESCONHECIDOS, FALECIDOS ou quando os PAIS foram DESTITUÍDOS DO PODER FAMILIAR e ESGOTADAS todas as ALTERNATIVAS de PERMANÊNCIA na FAMÍLIA de ORIGEM.

Qualquer pessoa MAIOR de 18 (dezoito) anos pode ADOTAR, INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO CIVIL, ORIENTAÇÃO SEXUAL ou CLASSE SOCIAL.

O PRETENDENTE deverá apresentar uma DIFERENÇA MÍNIMA de 16 (dezesseis) ANOS em relação à IDADE da CRIANÇA ou ADOLESCENTE que for adotado.

O INTERESSADO em adotar deverá procurar a Vara DE INFÂNCIA e da JUVENTUDE do MUNICÍPIO/REGIÃO em que reside, onde serão fornecidas todas as ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS.

A intervenção na adoção

O processo de ADOÇÃO revela-se como um dos mais IMPORTANTES na área da INFÂNCIA e da JUVENTUDE, posto que objetiva a COLOCAÇÃO de CRIANÇA ou ADOLESCENTE em LAR SUBSTITUTO, de forma DEFINITIVA e IRREVOGÁVEL. Revela-se desta forma, como um processo que requer “um certo conhecimento da lei, compreensão do DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL do ser humano a partir do início da vida e experiência no ESTUDO SOCIAL DO CASO”.

O PROCESSO DE ADOÇÃO, na maioria das vezes, requer uma fase preliminar de PREPARAÇÃO e INSCRIÇÃO das partes interessadas em adotar (CADASTRO de interessados à adoção) bem como da SITUAÇÃO da criança ou do adolescente a ser adotado, o que revela sua PECULIARIDADE diante do sistema legal.

Diante da situação revelada durante a instrução do processo de adoção, não raras vezes, torna-se necessária a CONTINUIDADE da intervenção da Justiça, mesmo após a constituição do vínculo adotivo, com o ACOMPANHAMENTO DO CASO.

Estas considerações revelam que a *INTERVENÇÃO TÉCNICA* no PROCESSO ADOTIVO É COMPLEXA, assumindo uma visão multifocal do problema, ou seja, não só dos pretendentes à adoção, mas também (e principalmente) das crianças e adolescentes adotáveis e em fases distintas, podendo ser consideradas:

 

FASE EXTRAPROCESSUAL: 

a) quando do cadastro dos interessados à adoção, analisando o casal pretendente (pré-processual).

b) quando da análise da situação da criança ou do adolescente que necessita ser colocado em lar substituto (adoção pré- processual).

c) na hipótese de acompanhamento posterior ao deferimento da adoção (pós-processual).

 

FASE PROCESSUAL:

Quando a intervenção técnica ocorre durante a tramitação do processo de adoção em Juízo. 

A INTERVENÇÃO TÉCNICA no processo adotivo tem por OBJETIVO ESPECÍFICO analisar se os REQUERENTES reúnem CONDIÇÕES SOCIAIS e PSICOLÓGICAS para assumirem a ADOÇÃO e se é caso da criança ou o adolescente ser colocado à disposição para adoção.

Veja como você enquanto Assistente Social pode orientar uma pessoa que deseja adotar

Para adotar é preciso desejar ser pai ou mãe e ter mais de 18 anos, não ser nem avós, nem irmãos do ADOTANDO;

Você como Assistente Social deve orientar essa pessoa a procurar a VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE mais próxima para ORIENTAÇÕES ou peça para acessar o site: www.cnj.jus.br/sna para fazer um PRÉ-CADASTRO;

A pessoa tem que apresentar toda a DOCUMENTAÇÃO necessária a justiça;

O TJSP por exemplo entra em contato para informar o número do processo e agendar a data da ENTREVISTA INICIAL, AVALIAÇÕES TÉCNICAS, PSICOLÓGICA E SOCIAL, e ORIENTAÇÕES para o CURSO PREPARATÓRIO OBRIGATÓRIO que esclarecerá dúvidas e expectativas.

Em algumas Comarcas o CURSO precede a apresentação da documentação. Após o CURSO e AVALIAÇÕES TÉCNICAS (PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL), o processo vai para o MINISTÉRIO PÚBLICO e para a DECISÃO DO JUIZ (com a sentença favorável, você estará APTO A ADOTAR no perfil desejado em todo território nacional.

Após o CRUZAMENTO DOS PERFIS DOS PRETENDENTES E DAS CRIANÇAS DO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA) a VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE entra em contato com o pretendente para conhecer a CRIANÇA, sua HISTÓRIA e para informar sobre a possibilidade de se iniciar o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. *É neste período que se assume a GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE e se passa a conviver com ela.

Depois disso, o PERÍODO DE ESPERA DEPENDERÁ DO PERFIL PRETENDIDO. Durante o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA, O SETOR TÉCNICO realiza AVALIAÇÃO SOCIAL e PSICOLÓGICA apresentando um RELATÓRIO para o MINISTÉRIO e ao JUIZ para a DECISÃO FINAL. Se a DECISÃO FOR FAVORÁVEL, o pretendente à adotar, JÁ PODERÁ PROVIDENCIAR A NOVA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRAR O FILHO.

Para que você ASSISTENTE SOCIAL possa saber lidar com uma SITUAÇÃO de ADOÇÃO, ou possa ORIENTAR uma pessoa ao processo de ADOÇÃO, ou até mesmo se preparar para um dia futuro atender essas demandas, é importante que entenda tudo sobre este processo, e também saiba do que trata este PROCEDIMENTO, correto? Então, vamos lá comigo?

Agora que você Assistente Social tem uma base sobre o processo de adoção, confira as dicas mais importantes

Agora que você Assistente Social tem uma base sobre o processo de adoção, confira as dicas mais importantes​

1. Primeiro você precisa entender o que é ADOÇÃO.

A palavra ADOÇÃO, vem do latim ADOPTARE, que significa PERFILHAR, dar o seu nome a, escolher, ajuntar.

Juridicamente podemos definir ADOÇÃO como “PROCEDIMENTO LEGAL” que transfere todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma “FAMÍLIA SUBSTITUTA” ou “DECISÃO LEGAL” a partir da qual uma CRIANÇA ou ADOLESCENTE não gerado BIOLOGICAMENTE pelo adotante torna-se seu FILHO de modo DEFINITIVO e IRREVOGÁVEL.

Segundo o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), é DIREITO DA CRIANÇA permanecer no interior da família biológica, por isso, considera a adoção uma MEDIDA a ser aplicada ” EXCEPCIONALMENTE” (ART. 19), para assegurar o DIREITO CONSTITUCIONAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, somente quando o JUIZ concluir ser “IMPOSSÍVEL” a manutenção na FAMÍLIA DE ORIGEM ou EXTENSA.

2. Quem pode adotar?

Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, INDEPENDENTEMENTE do ESTADO CIVIL, ORIENTAÇÃO SEXUAL ou CLASSE SOCIAL. O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado.

 

Quem NÃO pode adotar?

A lei proíbe a adoção por parentes ascendentes (avós e bisavós) e descendentes (filhos, netos e irmãos).

 

DUAS PESSOAS PODEM ADOTAR A MESMA CRIANÇA?

SIM, deste que sejam casados ou vivam em regime de união estável.

3. Pessoas solteiras podem ou não adotar?

SIM, COM CERTEZA!

“ADOTAR” uma CRIANÇA é a maneira que muitas famílias encontram para realizar o SONHO de serem MÃES e PAIS. Mas quem disse que famílias são constituídas apenas por CASAIS? Poucas pessoas sabem, mas não é preciso ser casada para adotar – aliás, as condições para entrar na FILA DE ADOÇÃO são as mesmas para PESSOAS SOLTEIRAS, CASADAS, em UNIÃO ESTÁVEL e viúvas.

“Pessoas solteiras podem adotar, uma vez que o nosso CÓDIGO CIVIL NÃO FAZ REFERÊNCIA ao ESTADO CIVIL DA PESSOA. Inclusive, a adoção por esse grupo, tanto HOMENS quanto MULHERES, é cada vez mais COMUM NO Brasil.”

Durante a face de habilitação, tanto solteiros, quanto casados postulantes à adoção passarão por avaliações das equipes técnicas da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, para que seja analisada a capacidade de ACOLHER e de CUIDAR de uma criança ou de um adolescente. Com o PARECER da equipe técnica, o MAGISTRADO terá a responsabilidade de CONCEDER OU INDEFERIR o pedido de habilitação para o PRETENDENTE a ADOÇÃO.

4. Um casal homoafetivo pode adotar?

SIM, COM CERTEZA!

“ADOTAR” uma CRIANÇA é a maneira que muitas famílias encontram para realizar o SONHO de serem MÃES e PAIS. Mas quem disse que famílias são constituídas apenas por CASAIS? Poucas pessoas sabem, mas não é preciso ser casada para adotar – aliás, as condições para entrar na FILA DE ADOÇÃO são as mesmas para PESSOAS SOLTEIRAS, CASADAS, em UNIÃO ESTÁVEL e viúvas.

“Pessoas solteiras podem adotar, uma vez que o nosso CÓDIGO CIVIL NÃO FAZ REFERÊNCIA ao ESTADO CIVIL DA PESSOA. Inclusive, a adoção por esse grupo, tanto HOMENS quanto MULHERES, é cada vez mais COMUM NO Brasil.”

Durante a face de habilitação, tanto solteiros, quanto casados postulantes à adoção passarão por avaliações das equipes técnicas da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, para que seja analisada a capacidade de ACOLHER e de CUIDAR de uma criança ou de um adolescente. Com o PARECER da equipe técnica, o MAGISTRADO terá a responsabilidade de CONCEDER OU INDEFERIR o pedido de habilitação para o PRETENDENTE a ADOÇÃO.