Faça da Perícia Social uma grande oportunidade de potencializar o seu Currículo

"A Perícia Social foi um grande diferencial para me inserir no mercado de trabalho, com toda certeza fez muita diferença no meu currículo a atuação como Perito Judicial na área de Serviço Social" André Luiz

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Aline Rabaglio

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Você Assistente Social, seja Perito(a), e ganhe muita Experiência Profissional, além de ganhar uma renda extra, você ainda vai potencializar e muito o seu currículo profissional para vagas de emprego na área de Serviço Social.

Antes de falarmos os mitos e verdades, você sabe o que é a Perícia Judicial?

Vamos falar sobre a Perícia Judicial na área de Serviço Social?

A Perícia Judicial na área de Serviço social é um processo através do qual um especialista, no caso o/a Assistente Social, realiza o exame de situações sociais com a finalidade de emitir um laudo social e parecer social sobre tal situação. O parecer nada mais é que a opinião técnica sobre uma determinada situação social emitida pelo Assistente Social.

O laudo e este parecer emitido pelo(a) Assistente Social irá dar subsídio ao juiz em processos judiciais sendo que para atuar como Perito Judicial você deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e também deve estar legalmente habilitado junto ao Tribunal de Justiça do seu estado de atuação e na justiça Federal, aliás essa etapa de habilitação é a parte mais burocrática para se tornar Perito social, daí a importância de se escolher um curso que aborde todo o cadastramento, além de uma mentoria especializada para te ajudar sempre que for necessário. Após estar inscrito e com o cadastro devidamente aprovado, você poderá ser convocado a qualquer momento pelo Magistrado (seja na Justiça Estadual, na Justiça Federal) para atuar em processos principalmente na área de família  com a finalidade de estudar a realidade da situação, apresentando ao juiz através de Laudos e Pareceres Sociais para que ele possa estar tomando uma decisão fundamentada.

 

Para atuar como Perito Judicial na área de Serviço Social não é necessário prestar Concurso Público, nem possuir carteirinha de perito ou pagar alguma associação exclusiva para peritos.

 

Quem pode ser perito?

Podem ser Peritos todos os(as) Assistentes Sociais que estão regularmente inscritos(as) no CRESS.

 

Você Assistente Social como Perito Judicial terá:

 

– Flexibilidade de horários para executar tarefas;

– Não ter local fixo de trabalho, irá realizar às Visitas Domiciliares para a elaboração do estudo da realidade vivenciada sempre que o Magistrado solicitar;

– Os prazos para a entrega dos laudos e pareceres sociais são relativamente;

– Você não terá chefe;

– Podendo a Perícia Social ser exercida em paralelo com outras atividades que você possui, podendo ser realizada aos finais de semana e feriados;

– O valor pago para o Assistente Social varia de acordo com às características do processo, diligência e zelo profissional, havendo possibilidade de majoração (aumento) do valor inicial proposto;

– A vantagem também é o valor pago. Varia de R$ 250,00 a R$ 600 reais (sendo esta, uma média). O pagamento dos seus honorários profissionais caem diretamente na sua conta bancária, cadastrada no sistema de credenciamento do perito.

 

 

 

e o principal motivo é que você pode adquirir experiência profissional na área de Serviço Social, o que conta muito na maioria dos processos seletivos para outras vagas de emprego.

 

 

 

 

O perito é chamado pela Justiça para dar pareceres técnicos em processos judiciais, nos quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. O parecer técnico é dado através de um Laudo escrito, que será assinado pessoalmente pelo perito. O Laudo passa aser uma das peças que compõem um processo judicial.

 

O trabalho é remunerado, e em alguns casos cabe adiantamento de honorários, quando solicitados na forma correta e apropriada.

Mitos e Verdade sobre a Perícia Social

O processo de ADOÇÃO revela-se como um dos mais IMPORTANTES na área da INFÂNCIA e da JUVENTUDE, posto que objetiva a COLOCAÇÃO de CRIANÇA ou ADOLESCENTE em LAR SUBSTITUTO, de forma DEFINITIVA e IRREVOGÁVEL. Revela-se desta forma, como um processo que requer “um certo conhecimento da lei, compreensão do DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL do ser humano a partir do início da vida e experiência no ESTUDO SOCIAL DO CASO”.

O PROCESSO DE ADOÇÃO, na maioria das vezes, requer uma fase preliminar de PREPARAÇÃO e INSCRIÇÃO das partes interessadas em adotar (CADASTRO de interessados à adoção) bem como da SITUAÇÃO da criança ou do adolescente a ser adotado, o que revela sua PECULIARIDADE diante do sistema legal.

Diante da situação revelada durante a instrução do processo de adoção, não raras vezes, torna-se necessária a CONTINUIDADE da intervenção da Justiça, mesmo após a constituição do vínculo adotivo, com o ACOMPANHAMENTO DO CASO.

Estas considerações revelam que a *INTERVENÇÃO TÉCNICA* no PROCESSO ADOTIVO É COMPLEXA, assumindo uma visão multifocal do problema, ou seja, não só dos pretendentes à adoção, mas também (e principalmente) das crianças e adolescentes adotáveis e em fases distintas, podendo ser consideradas:

 

FASE EXTRAPROCESSUAL: 

a) quando do cadastro dos interessados à adoção, analisando o casal pretendente (pré-processual).

b) quando da análise da situação da criança ou do adolescente que necessita ser colocado em lar substituto (adoção pré- processual).

c) na hipótese de acompanhamento posterior ao deferimento da adoção (pós-processual).

 

FASE PROCESSUAL:

Quando a intervenção técnica ocorre durante a tramitação do processo de adoção em Juízo. 

A INTERVENÇÃO TÉCNICA no processo adotivo tem por OBJETIVO ESPECÍFICO analisar se os REQUERENTES reúnem CONDIÇÕES SOCIAIS e PSICOLÓGICAS para assumirem a ADOÇÃO e se é caso da criança ou o adolescente ser colocado à disposição para adoção.

Veja como você enquanto Assistente Social pode orientar uma pessoa que deseja adotar

Para adotar é preciso desejar ser pai ou mãe e ter mais de 18 anos, não ser nem avós, nem irmãos do ADOTANDO;

Você como Assistente Social deve orientar essa pessoa a procurar a VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE mais próxima para ORIENTAÇÕES ou peça para acessar o site: www.cnj.jus.br/sna para fazer um PRÉ-CADASTRO;

A pessoa tem que apresentar toda a DOCUMENTAÇÃO necessária a justiça;

O TJSP por exemplo entra em contato para informar o número do processo e agendar a data da ENTREVISTA INICIAL, AVALIAÇÕES TÉCNICAS, PSICOLÓGICA E SOCIAL, e ORIENTAÇÕES para o CURSO PREPARATÓRIO OBRIGATÓRIO que esclarecerá dúvidas e expectativas.

Em algumas Comarcas o CURSO precede a apresentação da documentação. Após o CURSO e AVALIAÇÕES TÉCNICAS (PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL), o processo vai para o MINISTÉRIO PÚBLICO e para a DECISÃO DO JUIZ (com a sentença favorável, você estará APTO A ADOTAR no perfil desejado em todo território nacional.

Após o CRUZAMENTO DOS PERFIS DOS PRETENDENTES E DAS CRIANÇAS DO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA) a VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE entra em contato com o pretendente para conhecer a CRIANÇA, sua HISTÓRIA e para informar sobre a possibilidade de se iniciar o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. *É neste período que se assume a GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE e se passa a conviver com ela.

Depois disso, o PERÍODO DE ESPERA DEPENDERÁ DO PERFIL PRETENDIDO. Durante o ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA, O SETOR TÉCNICO realiza AVALIAÇÃO SOCIAL e PSICOLÓGICA apresentando um RELATÓRIO para o MINISTÉRIO e ao JUIZ para a DECISÃO FINAL. Se a DECISÃO FOR FAVORÁVEL, o pretendente à adotar, JÁ PODERÁ PROVIDENCIAR A NOVA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRAR O FILHO.

Para que você ASSISTENTE SOCIAL possa saber lidar com uma SITUAÇÃO de ADOÇÃO, ou possa ORIENTAR uma pessoa ao processo de ADOÇÃO, ou até mesmo se preparar para um dia futuro atender essas demandas, é importante que entenda tudo sobre este processo, e também saiba do que trata este PROCEDIMENTO, correto? Então, vamos lá comigo?

Agora que você Assistente Social tem uma base sobre o processo de adoção, confira as dicas mais importantes

Agora que você Assistente Social tem uma base sobre o processo de adoção, confira as dicas mais importantes​

1. Primeiro você precisa entender o que é ADOÇÃO.

A palavra ADOÇÃO, vem do latim ADOPTARE, que significa PERFILHAR, dar o seu nome a, escolher, ajuntar.

Juridicamente podemos definir ADOÇÃO como “PROCEDIMENTO LEGAL” que transfere todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma “FAMÍLIA SUBSTITUTA” ou “DECISÃO LEGAL” a partir da qual uma CRIANÇA ou ADOLESCENTE não gerado BIOLOGICAMENTE pelo adotante torna-se seu FILHO de modo DEFINITIVO e IRREVOGÁVEL.

Segundo o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), é DIREITO DA CRIANÇA permanecer no interior da família biológica, por isso, considera a adoção uma MEDIDA a ser aplicada ” EXCEPCIONALMENTE” (ART. 19), para assegurar o DIREITO CONSTITUCIONAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, somente quando o JUIZ concluir ser “IMPOSSÍVEL” a manutenção na FAMÍLIA DE ORIGEM ou EXTENSA.

2. Quem pode adotar?

Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, INDEPENDENTEMENTE do ESTADO CIVIL, ORIENTAÇÃO SEXUAL ou CLASSE SOCIAL. O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado.

 

Quem NÃO pode adotar?

A lei proíbe a adoção por parentes ascendentes (avós e bisavós) e descendentes (filhos, netos e irmãos).

 

DUAS PESSOAS PODEM ADOTAR A MESMA CRIANÇA?

SIM, deste que sejam casados ou vivam em regime de união estável.

3. Pessoas solteiras podem ou não adotar?

SIM, COM CERTEZA!

“ADOTAR” uma CRIANÇA é a maneira que muitas famílias encontram para realizar o SONHO de serem MÃES e PAIS. Mas quem disse que famílias são constituídas apenas por CASAIS? Poucas pessoas sabem, mas não é preciso ser casada para adotar – aliás, as condições para entrar na FILA DE ADOÇÃO são as mesmas para PESSOAS SOLTEIRAS, CASADAS, em UNIÃO ESTÁVEL e viúvas.

“Pessoas solteiras podem adotar, uma vez que o nosso CÓDIGO CIVIL NÃO FAZ REFERÊNCIA ao ESTADO CIVIL DA PESSOA. Inclusive, a adoção por esse grupo, tanto HOMENS quanto MULHERES, é cada vez mais COMUM NO Brasil.”

Durante a face de habilitação, tanto solteiros, quanto casados postulantes à adoção passarão por avaliações das equipes técnicas da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, para que seja analisada a capacidade de ACOLHER e de CUIDAR de uma criança ou de um adolescente. Com o PARECER da equipe técnica, o MAGISTRADO terá a responsabilidade de CONCEDER OU INDEFERIR o pedido de habilitação para o PRETENDENTE a ADOÇÃO.

4. Um casal homoafetivo pode adotar?

SIM, COM CERTEZA!

“ADOTAR” uma CRIANÇA é a maneira que muitas famílias encontram para realizar o SONHO de serem MÃES e PAIS. Mas quem disse que famílias são constituídas apenas por CASAIS? Poucas pessoas sabem, mas não é preciso ser casada para adotar – aliás, as condições para entrar na FILA DE ADOÇÃO são as mesmas para PESSOAS SOLTEIRAS, CASADAS, em UNIÃO ESTÁVEL e viúvas.

“Pessoas solteiras podem adotar, uma vez que o nosso CÓDIGO CIVIL NÃO FAZ REFERÊNCIA ao ESTADO CIVIL DA PESSOA. Inclusive, a adoção por esse grupo, tanto HOMENS quanto MULHERES, é cada vez mais COMUM NO Brasil.”

Durante a face de habilitação, tanto solteiros, quanto casados postulantes à adoção passarão por avaliações das equipes técnicas da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, para que seja analisada a capacidade de ACOLHER e de CUIDAR de uma criança ou de um adolescente. Com o PARECER da equipe técnica, o MAGISTRADO terá a responsabilidade de CONCEDER OU INDEFERIR o pedido de habilitação para o PRETENDENTE a ADOÇÃO.